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CARANGUEJO-UÇÁ: PROTEÇÃO


Ibama divulga períodos de proteção à andada do caranguejo-uçá na Paraíba

O Ibama está divulgando na Paraíba os períodos de proteção à andada do caranguejo-uçá, que irão vigorar nos estados do Nordeste e no Pará. A cada ano, o período reprodutivo da espécie acontece em datas diferentes. Em 2012, a captura, a comercialização, o transporte, o armazenamento, a industrialização e o beneficiamento do crustáceo ficam proibidos em seis períodos,  de 10 a 15 e de 24 a 29 de janeiro, de 08 a 13 e de 22 a 27 de fevereiro, e de 09 a 14 e de 23 a 28 de março.

Equipes de servidores do Ibama estão visitando Colônias de Pescadores, pontos de comércio do caranguejo-uçá, e outros estabelecimentos com grande circulação de pessoas, para colocar cartazes e divulgar os períodos. As pessoas físicas ou jurídicas que possuem estoques do crustáceo devem procurar o Ibama nas vésperas dos períodos da andada para declarar quantos caranguejos tem em depósito.

A andada é a época na qual os caranguejos ficam mais vulneráveis, pois saem de suas tocas para acasalar e liberar as suas larvas.  A proteção a este período é crucial para a manutenção das populações da espécie, que tem papel fundamental no equilíbrio ecológico dos manguezais, ecossistemas que são verdadeiros berçários da vida marinha e costeira.

A divulgação das datas busca conscientizar a população sobre a necessidade de respeitar os períodos da andada para garantir a conservação da espécie, muito apreciada pelo seu sabor, e de grande importância econômica, sendo o sustento de muitas famílias que vivem próximas dos manguezais.

A fiscalização irá atuar nos dias da proibição, e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção à espécie deverão ser autuadas com multa que varia de R$700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo de pescado, além de responder por crime ambiental na justiça.

Além da andada, é proibida durante todo o ano a captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a seis centímetros, e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, é proibida a captura de fêmeas da espécie.


Fonte: Ibama