A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) acolheu recurso da Procuradoria Federal e determinou que um produtor de tabaco de Cachoeira do Sul/RS deposite 50% do valor ganho com a safra 2010/2011 obtida em área embargada.
O relator do processo, desembargador federal Vilson Darós, depois de analisar o recurso, entendeu que deve prevalecer o interesse público e, por se tratar de bem perecível (fumo), deve ser feita a venda do produto e depositado em juízo metade do valor auferido como forma de garantir a recuperação dos danos causados ao meio ambiente.
De acordo com o chefe da Procuradoria Federal Especializada no âmbito do Ibama/RS, Roberto Rigon Weissheimer, "a decisão do Tribunal Regional Federal é fruto do esforço conjunto de órgãos da Advocacia Geral da União em convencer o Judiciário de que o infrator ambiental não pode obter lucro com atividades ilícitas, qual seja, a destruição da Mata Atlântica para plantar fumo."O produtor havia obtido liminar da
Fonte: Ibama
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